Direito à Nacionalidade:  reflexões no âmbito da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos!

Por Maria Luísa (Tchenguita)


Há direitos básicos que parecem pequenos! A vida passa e nós nunca ou quase nunca pensamos neles, mas, assim como o sal que mal damos importância, quando não os temos, todos os outros direitos passam a ser inexistentes.

Este é o caso do direito à nacionalidade que, segundo a definição geral, é o direito humano fundamental que permite a uma pessoa pertencer legalmente e ter uma identidade reconhecida num país específico. Parece tão óbvio: nascemos num lugar, automaticamente temos o direito de lá pertencer, é-nos inerente. Porém, infelizmente, este é um dos casos onde as excepções não pertencem ao grupo dos sortudos: pelo mundo fora existem os apátridas, que segundo a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas é “toda pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional. ”

O estatuto de apátrida vai além de não ter uma documentação formal como prova de pertença a um território, é a ausência de reconhecimento jurídico de qualquer Estado como seu nacional, o que consequentemente afecta o acesso à educação, à saúde, ao emprego formal, à livre circulação e à participação activa como cidadão - já que não se é cidadão de lado algum. Por isso, a nacionalidade não é apenas uma questão de nascimento, mas também uma questão de leis, decisões políticas e relações de poder. E assim como acontece com tantos outros direitos, nem todas as pessoas são tratadas da mesma forma.

Outro ponto importante de destacar é que a nacionalidade é um assunto sensível para a maioria dos países no mundo, seja pela relação com a soberania, seja com o poder de definir quem pertence à comunidade política, por este motivo, em certos países, naturalizar-se não dá acesso a certos sectores-chave de decisão como posições governamentais ou militares.


Por outro lado, a nacionalidade também pode funcionar como um mecanismo de controle do corpo das mulheres, particularmente a vida reprodutiva e familiar destas,  pois o direito à nacionalidade muitas vezes depende do género de quem o transmite. Em mais de 24 países, mulheres não têm os mesmos direitos que os homens para transmitir nacionalidade aos seus filhos quando estes têm pais estrangeiros e 7 destes países são africanos, nomeadamente: Burundi, Eswatini, Líbia, Mauritânia, Somália, Sudão e o Togo. 
Isto significa que o direito de uma mulher à nacionalidade pode ser reconhecido para si própria, mas não para os seus filhos quando estes forem de pais de uma nacionalidade diferente .

Destacar os países africanos não é afirmar que a discriminação é exclusivamente africana, mas é o reconhecimento de que dentro dos nossos territórios e contextos é preciso questionar estruturas que limitam os direitos das mulheres.

É também reconhecer que enquanto feministas africanas precisamos olhar para os contextos jurídicos, culturais e sociais de cada país, para entender as diferentes desigualdades que enfrentamos enquanto mulheres africanas.

Esta é uma questão jurídica baseada em decisões políticas marcadas profundamente pelo género. O que nos leva a questionar por que um homem pode ter uma parceira estrangeira e ainda assim garantir a sua nacionalidade aos seus filhos e uma mulher não?

Vejamos o caso da Somália como exemplo, desde 1991 que viveu uma das situações de conflito armado mais difíceis do nosso continente, durante este período mais de 700 mil pessoas procuraram abrigo além fronteiras, entre essas pessoas, muitas mulheres constituíram famílias com homens de diferentes nacionalidades e para algumas destas mulheres a discriminação na lei da nacionalidade somali significa que não podem transmitir a sua nacionalidade aos seus filhos. Porém, homens somalis que constituíram família com mulheres estrangeiras não enfrentam a mesma restrição legal: podem transmitir a nacionalidade somali aos seus filhos nas condições previstas na legislação, dando, portanto, aos seus descendentes o pleno direito à cidadania somali.


Essas leis afectam todas as mulheres destes países com filhos de pais de nacionalidade diferente das suas, mas as afectam de modos diferentes: mulheres com recursos financeiros, acessos a serviços jurídicos, liberdade de circulação e casadas não enfrentam as mesmas barreiras que mulheres em situação de pobreza, deslocadas de guerra e não casadas. Uma mulher casada com recursos financeiros e apoio jurídico pode ter mais possibilidade de assegurar que os filhos adquiram a nacionalidade do pai estrangeiro quando a legislação desse país o permite, embora continue a ser  uma situação limitante e discriminatória porque os seus filhos não gozam da sua nacionalidade, quando na mesma situação as crianças teriam acesso se quem fosse somali fosse o pai; neste caso, a mulher possui ainda uma margem mesmo que pequena de assegurar a nacionalidade dos seus filhos.

Já uma mulher em situação de pobreza, deslocada pelo conflito, sem acesso a apoio jurídico, sem a filiação do pai devidamente estabelecida enfrenta obstáculos mais graves. Se os filhos não poderem adquirir nacionalidade nem do pai e nem da mãe e se não haver outra via legal para lhes atribuir uma nacionalidade poderão ser colocadas em situação apátrida.

A discriminação nas leis de nacionalidade não torna automaticamente descendentes de  mulheres de países com tais leis apátridas, mas aumenta significativamente o risco, sobretudo quando a pobreza, o deslocamento forçado e a dificuldade do acesso à justiça se cruzam. As consequências da apatridia são gravíssimas, além de barreiras no acesso a sistemas sociais básicos, pessoas apátridas não podem votar, casar-se legalmente ou terem propriedades em seu nome, e a sua livre circulação é afectada pois a dificuldade em obter identificação ou documentos de viagem aumenta o risco de detenção e deportação.

Para África onde em muitos países, incluindo Angola, ainda existe muita dificuldade na obtenção de registo civil e documentação de identificação pessoal, a discriminação legal agrava ainda mais a vulnerabilidade dos descendentes das mulheres destes países, pois quando barreiras administrativas se cruzam com leis discriminátorias os obstáculos de reconhecimento de nacionalidade e acesso a direitos fundamentais torna-se maior.

A legislação angolana não estabelece em princípio uma distinção de transmissão de nacionalidade entre homens e mulheres. No entanto,  persistem desafios na protecção dos direitos das pessoas refugiadas e acesso à documentação.

Esta situação afecta particularmente as mulheres que além de enfrentarem dificuldades pela sua condição de refugiadas, podem encontrar dificuldades nos acessos a direitos básicos. Mulheres provenientes de países com leis discriminatórias em relação à nacionalidade enfrentam obstáculos adicionais, essas dificuldades podem tornar ainda mais incertas a possibilidade de garantir nacionalidade aos seus filhos. Portanto, mesmo quando a lei angolana não estabelece distinção de género em relação à nacionalidade, as barreiras administrativas podem contribuir para o agravamento dos desafios que essas mulheres já enfrentam nos seus países de origem.

Como feministas africanas precisamos conhecer e saber analisar as leis, as instituições e as relações de poder que sustentam a desigualdade nos diferentes países do nosso continente, é importante também que não olhemos para os problemas enfrentados por outras mulheres africanas como casos isolados ou distantes dos nossos. Precisamos construir pontes de solidariedade que nem as barreiras linguísticas consigam limitar o nosso engajamento, fortalecendo o nosso compromisso por um continente mais justo para todas as mulheres.

Para isso, participar de encontros como as sessões da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos é relevante. Nestes espaços, temos a oportunidade de conhecer, através da sociedade civil de diferentes países, uma realidade que muitas vezes desconhecemos. É importante esse contacto com as desigualdades que cada uma de nós enfrenta  e pensar em estratégias colectivas de fortalecimento das nossas lutas. Sozinhas não conseguiremos enfrentar todas as estruturas que nos oprimem. Precisamos construir pontes de solidariedade que atravessam fronteiras, línguas e contextos, pois a libertação das mulheres africanas também exige que reconheçamos as lutas uma das outras.

Até ontem, pouco ou nada sabia sobre a lei das nacionalidades, sabia menos ainda da realidade das nossas irmãs. Para mim, o direito à nacionalidade era como o sal, algo tão presente e habitual que raramente pensava na sua importância, somente quando ouvi mulheres da Somália e do Sudão do Sul partilharem as suas experiências compreendi o que seria viver sem a segurança deste direito.

Afinal, “o direito à nacionalidade é o direito de ter direitos”!

Artigo 1 da Convenção do Estatuto sobre o Apátrida.

https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_sobre_o_Estatuto_dos_Apatridas_de_1954.pdf

 https://www.equalnationalityrights.org/the-problem/

 https://data.unhcr.org/en/situations/horn 

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